Extraído do jornal batista 27\09\2009
A Convenção Batista Brasileira e a prerrogativa da Igreja local quanto á convocação de concílios.
O conselho geral da convenção Batista Brasileira, em sua reunião de 27\03\2008, aprovou parecer de sua comissão jurídica, ratificado recentemente na reunião de 20\08\2009, atestando infração por parte do regimento interno da OPBB ao artigo 20, inciso IV , do estatuto e ao item XI da declaração doutrinaria da CBB, e recomendando reformulação e adequação do mesmo. O parecer assim dispunha:
“3.2 Com base no texto do estatuto da ordem, artigo 24, que faz referencia ao regimento interno da ordem, que regulamenta as normas constantes neste estatuto. A comissão é de parecer que o regimento interno da ordem nos seus artigos 10, 11, 12 e 13, ferem frontalmente o Artigo 20 inciso IV do estatuto da CBB, inverbis: IV “que a organização segue as diretrizes gerais e a orientação programática da CBB ...” e ao item XI da declaração doutrinaria da CBB que textualmente citamos: “Quando um homem convertido dá evidencias de ter sido chamado e separado por Deus para esse ministério, e de possuir as qualificações estipuladas nas escrituras para o seu exercício, cabe a Igreja local a responsabilidade de separá-lo , formal e publicamente, em reconhecimento da vocação divina já existente e verificada em sua experiência cristã esse ato solene de consagração é consumado quando os membros de um presbitério ou concilio de pastores, convocados pela igreja, impõem as mãos sobre o vocacionado”, conforme publicado no livro “Pacto & Comunhão – Documentos dos Batistas”, pagina 24. Edição 2004. A comissão é de parecer que o regimento interno da ordem atenda o que determina o estatuto da ordem e a declaração doutrinaria da CBB, logo somos de parecer que o regimento interno retorne a ordem para a sua adequação. Este é o parecer.
Rio de Janeiro, 27 de marco de 2008.
O principio votado é o da prerrogativa e responsabilidade inalienáveis da igreja local em separar candidatos ao ministério, formal e publicamente em reconhecimento da vocação divina, promover ato solene de consagração com imposição de mãos e convocar presbitério ou concilio de pastores.
A convenção Batista Brasileira “é constituída de Igrejas Batistas filiadas à convenção” e “reconhece como principio doutrinário a autonomia das igrejas filiadas, sendo as recomendações que lhes são feitas decorrentes do compromisso de mutua cooperação por elas assumido” (caput e 3 do art.2 do estatuto da CBB).
Alem disso, conforme o art 16, inciso II, do estatuto da CBB é da competência do conselho geral “coodernar, supervisionar e avaliar o desempenho das organizações da convenção”. O art 22ainda dispõe: “A convenção, por seu conselho geral, tem legitimidade para exercer o gerenciamento e a supervisão das suas organizações executivas e auxiliares”. Já o regimento interno da CBB dispõe na seção II das atribuições do conselho geral, em relação à convenção: art 49 – i “Tomar decisões, no interregno das assembléias gerais, em nome da convenção, quando o assunto for relevante e urgente, devendo o ato ser plenamente justificado”. E em relacao às organizações: a) servir como órgão de consulta às organizações da convenção”. Finalmente o art 50 dispõe: “Os assuntos urgentes de competência do conselho geral, a critério do presidente e do diretor executivo, poderão ser resolvidos pela diretoria administrativa da convenção, sujeitos a aceitação do conselho geral.”
Ressaltamos que o regimento interno da CBB dispõe, em seu art 61, inciso III, que compete a comissão jurídica do conselho: “Apreciar a jurificidade do estatuto de cada organização tanto executiva quanto auxiliar, bem como sua compatibilidade com o estatuto e regimento da convenção”.
Desses dispositivos estatutários e regimentais depreende-se que compete tão somente à CBB expedir recomendações às igrejas que lhe são filiadas e que a diretoria administrativa e o conselho geral da CBB representam plenamente a Convenção Brasileira no interregno de suas assembléias. Igrejas locais não são filiadas a OPBB. Portanto, não pode e não deve a OPBB, ainda que imbuída de boa intenção, legislar, normatizar, orientar, recomendar e sobretudo padronizar a realização de concílios, que são prerrogativa inalienável da Igreja local.
Reputo como equivocada a direção que tomou a OPBB ao incitar debate em torno da matéria. Tal equivoco ficou ainda mais evidenciado na lamentável e desagregadora nota de esclarecimento “OPBB e a autonomia da Igreja local”, publicada na pagina 10 da edição 36, ano CIX, do domingo 06.09.2009, em Jornal Batista. Através dessa nota ficou patente que a OPBB extrapola suas competências doutrinarias, estatutárias e regimentais, confunde o seu papel junto aos pastores, seus filiados, com o papel da CBB junto as Igrejas; e projeta aparentemente atitude de indiferença a autoridade do conselho geral como órgão permanente da CBB. Deliberações das assembléias e das plenárias do conselho são determinações que devem ser acatadas pelas organizações da CBB.
Entendemos e avaliamos as preocupações e iniciativas da OPBB na tentativa de coibir a realização de concílios fora dos padrões e da praxe batista. Tais iniciativas deverão, contudo, retringir-se a orientação aos pastores filiados à OPBB.
Na qualidade de presidente da Convenção Batista Brasileira reafirmo a interpretação e as deliberações tomadas pelo conselho geral nas reuniões de marco de 2008 e agosto de 2009 e determino a liderança da OPBB o cumprimento plenamente satisfatório das mesmas, apresentando na próxima reunião do conselho geral em novembro, sem artifícios semânticos, as necessárias adequações do seu estatuto e regimento interno, respeitando o estatuto, o regimento interno e a declaração doutrinarias da CBB e, sobretudo reportando-se a sua posição como organização auxiliar subordinada à Convenção Batista Brasileira.
Pr Dr. Josué Mello Salgado
Presidente da CBB